quinta-feira, 3 de março de 2011

TRF-1 derruba liminar que suspendeu licença para usina de Belo Monte

03/03/2011 - 16h42
TRF-1 derruba liminar que suspendeu licença para usina de Belo Monte

Da Redação

O presidente do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1.ª Região), desembargador Olindo Menezes, cassou a liminar que suspendeu a licença parcial para a instalação do canteiro de obras da usina hidrelétrica de Belo Monte. A obra que criará a terceira maior usina do mundo no rio Xingú, na região sul do Pará, é contestada pelo MPF (Ministério Público Federal).

Menezes atendeu a recurso do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) contra a liminar da Justiça Federal que também havia determinando que o BNDES suspendesse o repasse de recursos para o consórsio Neoenergia, vencedor da licitação.

Na 1ª instância, o juiz federal Ronaldo Destêrro entendeu que não foram atendidas as condicionantes relativas à infraestrutura, saneamento, saúde e educação contidas na licença prévia de instalação do empreendimento.

Por meio da AGU (Advocacia Geral da União), o Ibama recorreu ao TRF-1, alegando que todas as condicionantes que deverão ser observadas no decorrer da implantação da usina não precisam ser atendidas antes do início das obras.

O Ibama alegou que a exigência de cumprimento de todas as condicionantes “não se traduz como alteração do procedimento ou dispensa de cumprimento” e que todas elas serão exigidas no momento oportuno.

O presidente do TRF-1 entendeu não haver necessidade de cumprimento de todas as condicionantes da licença prévia para a emissão da licença de instalação inicial do empreendimento. “O material técnico juntado aos autos demonstra que o requerente [Ibama] tem monitorado e cobrado o cumprimento das diretrizes e exigências estabelecidas para proceder ao atendimento de requerimentos de licenças para a execução de novas etapas do empreendimento”.

Ainda de acordo com o desembargador Olindo Menezes, a liminar de 1º grau invade a esfera de discricionariedade da administração e usurpa a competência privativa da administração pública de conceder licença de instalações iniciais específicas; no caso, de competência do Ibama.

Fonte: Última Instância

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